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21/02/2017
Esperar transporte é tempo à disposição

Um motorista canavieiro do município de Engenheiro Beltrão, região central do Paraná, deverá receber como tempo à disposição
do empregador os períodos em que permaneceu nas dependências da empresa aguardando transporte para poder voltar para casa. A decisão, da qual cabe recurso, é da 3ª Turma do TRT do Paraná.
Julgamento No julgamento do processo, os desembargadores levaram em consideração que a condução era disponibilizada pela Sabarálcool
S.A. Açúcar e Álcool e que o local de trabalho era de difícil acesso, sem que os empregados pudessem recorrer a outros meios para o retorno.
De acordo com o depoimento de uma testemunha, entre o fim da jornada e o efetivo embarque no ônibus, os empregados aguardavam aproximadamente trinta minutos por dia. O período de espera não era computado nos cartões-ponto.
Citando caso análogo julgado anteriormente pela mesma Turma, os magistrados observaram que o tempo de espera poderia ter sido reduzido pelo empregador mediante mera organização dos turnos e término regular e simultâneo das atividades dos seus empregados.
Está na CLT Conforme o artigo 4º da CLT, o tempo de espera deve ser considerado como de efetivo serviço, uma vez que se destina ao atendimento das exigências do serviço.
Considerando que o transporte era fornecido pela empregadora e o autor não tinha outro modo de retorno à sua residência, tal período configura-se como tempo à disposição, diz o acórdão.
Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz Jorge Luiz Soares de Paula, titular da Vara de Campo Mourão, e determinaram o pagamento do período de espera como parte integrante da jornada de trabalho, ressaltando que, na hipótese de elastecimento do expediente, deverá ser acrescentado o adicional legal de horas extras.

Processo de nº 01659-2015-091-09-00-0.
Fonte: TRT 9ª Região

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