STTHFI
A submissão de trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem a disponibilização de assentos suficientes para descanso, configura falta grave patronal. A conduta ofende a legislação e autoriza a rescisão indireta do contrato, além de gerar o dever de indenizar por danos morais.
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou uma empresa de interiores automotivos a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma ex-empregada grávida.
A trabalhadora é uma costureira que foi contratada em agosto de 2023. Durante a gestação, a mulher trabalhava em pé, uma vez que a empregadora deixava apenas uma cadeira por área para que vários empregados revezassem.
Diante da ausência de ergonomia, a trabalhadora ajuizou uma ação na Justiça pedindo a ruptura do contrato por culpa da empresa, além do repasse de verbas rescisórias e a devolução de quantias descontadas indevidamente do seu salário.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-3 para afastar a rescisão indireta.
A companhia argumentou que não cometeu falta grave e que a autora apenas não tinha a intenção de continuar no emprego. A empregadora também pediu a redução ou a exclusão dos danos morais, além de sustentar a legalidade de cobranças feitas no contracheque.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, rejeitou os argumentos da requerida sobre o mérito trabalhista. O magistrado destacou que é dever da empresa garantir um meio ambiente de trabalho saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina.
“A ré não cumpriu com a obrigação prevista no art. 389, II da CLT, de dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico”, ressaltou o desembargador.
O relator indicou que a culpabilidade da companhia foi agravada por ter ciência da condição da trabalhadora, o que exigia cuidados especiais.
“A submissão da trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, autorizando a rescisão indireta”, explicou.
Em relação aos abalos psicológicos, o julgador explicou que a situação vivenciada no ambiente profissional ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da trabalhadora, justificando a reparação financeira de R$ 15 mil.
A turma regional deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para afastar a devolução de um desconto referente ao seguro de vida, pois o item tinha autorização expressa no contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010547-21.2025.5.03.0065
CONJUR
O dia das Mães é uma data móvel, ou seja, o dia a ser comemorado depende do ano
A crítica à escala 6 x 1 não é apenas moral – é constitucional.
Nosso respeito e admiração pelos nossos companheiros que estão na luta diária promovendo e administrando o Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu e região.