STTHFI
O direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito fundamental previsto no art. 7º - XV da CF/88, prevendo: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ... repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”
A CF/88 garante constitucionalmente que dispõe o Art. 386 da CLT, na proteção da mulher, dispondo: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
Importante mencionar que, mesmo em casos em que existam acordos coletivos prevendo folgas menos frequentes aos domingos (um domingo ao mês), como por exemplo a cada três semanas (escalas 2x1 ou 3x1 ou 5x1), esses acordos não podem se sobrepor ao direito previsto no art. 386 da CLT para as funcionárias. Portanto, uma empregada em regime de 6x1 deve ter assegurado seu descanso dominical quinzenal, como reforçado pelo TST e STF. Adv: Alonso Santos Alvares.
Independentemente do tipo de escala que a empresa possuir, a folga QUINZENAL ao menos para as mulheres é obrigatória constitucionalmente.
Jornada de 40 horas semanais, sem redução salarial!
Comunicamos que foi concluída a negociação salarial 2026/2027 de Hotéis e Similares.
Brasília vive nesta semana um momento decisivo para milhões de trabalhadores brasileiros.
Encontro ocorrerá na segunda-feira (18), às 19h, na Câmara Municipal de Vereadores;
A submissão de trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem a disponibilização de assentos suficientes para descanso, configura falta grave patronal.