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11/11/2019
TAXA DE SERVIÇO 10%

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR Vem, a propósito de boatos e notícias inverídicas divulgadas na internet e em redes sociais sobre as GORJETAS , esclarecer o qunato segue:

A Lei das Gorjetas ( Lei nº 13.419/17) não foi revogada. No site da previdência da República (www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2015-2018/2017/leiL13419.htm), ela permanece em pleno vigor, tal como fora promulgada, sem qualquer alteração, indicação de revogação e sem estar tachada(riscada).

Nenhuma lei determinou de forma expressa, como exige o artigo 9º da Lei Complementar 95/1998, a revogação integral da lei das Gorjetas ou de qualquer um de seus dispositivos.

Em momento algum, o Congresso Nacional se reuniu para votar a revogação da lei das Gosjetas. Ela tampouco foi objeto de qualquer deliberação parlamentar, por ocasião da tramitação da Lei da Reforma Trabalhista.

Continua também, vigorando as convenções e acordos coletivos locais, pelo qual os hotéis, restaurantes, bares e similares estão obigados a:

1. Sugerir e discriminar as gorjetas, em porcentual não inferior a 10%, nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos clientes ;

2. distribuir as gorjetas, segundo critérios estabelecidos em assembleia dos empregados, pagando em holerite

3. Pagar aos empregados os encargos sociais sobre as gorjetas (FGTS, Férias mais 1/3 e 13º salário)

4. Anotar na CTPS dos empregados as gorjetas por eles recebidas.

As empresas podem reter até 20% das gorjetas para o pagamento dos encargos sociais, caso estejam inscritas no SIMPLES. Para aqueleas tributadas pelo regime do Lucro Presumido ou Real a retenção é de até 33%.

As convencções e acordos coletivos tem força de Lei. Aliás, pela reforma trabalhista, a convenção vale até mais do que Lei. Dessa forma, os operadores do direito(Juízes, Promotores, Fiscais, etc.) devem observá-las em todos os seus atos e decisões.

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