STTHFI
A Juíza da 1ª Vara do Trabalho Marcylena Tinoco de Oliveira, de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma trabalhadora gestante, em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade.
Segundo a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo as funções em ambiente nocivo a saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”.
A Sumula nº 448 do TST, prevê que é devido o adicional de insalubridade (em grau máximo) na limpeza e higienização de quartos e banheiros em hotéis.
E na forma da Súmula nº 139 do TST, a insalubridade é salário, já que se trata de parcela contraprestativa, ou seja, paga-se um plus em virtude do desconforto ou desgaste vivenciado, não tendo natureza indenizatória. Conjur 09.05.2025.
Ao termo salário, acrescenta-se o designativo “condição” porque existe uma situação especifica que dá ensejo ao seu recebimento.
O próprio TST, por unanimidade, manteve as decisões dos regionais, condenando o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores: “Se trata, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios”. Em: Migalhas Quentes nº 5.912.
Informamos que, em razão do feriado da sexta-feira Santa, não haverá expediente na sexta-feira 03 de abril.
Alteração Estatutária com adequação e exclusão de Municípios da Base Territorial.
A redução da carga horária de trabalho é uma das prioridades do Congresso este ano
Convocamos nossos associados e não associados, para a assembleia Geral Extraordinária no dia 24 de março de 2026.
O Dia Internacional da Mulher é comemorado mundialmente no dia 8 de março