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26/05/2020
ACORDO DEVE SER ASSINADO PELO EMPREGADO

Ter, 26 de Maio de 2020 00:00 TRT da 3ª Região (MG)
A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), uma ação com pedido de tutela antecipada, para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas Gerais seja reintegrada ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais. A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).

A autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto. Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República.

Acordo

Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.

A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora em reintegrá-la (se for o caso), devendo noticiar o fato no processo. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)   

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