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09/03/2020
Justiça para todos: Por que devemos comemorar o Dia Internacional da Mulher

“Quem não sabe aceitar as pequenas falhas das mulheres não aproveitará suas grandes virtudes.”
(Kalil Gibran)

Neste domingo, 8 de março, comemora-se em quase todos os países o "Dia Internacional da Mulher", cuja origem foi na Revolução Russa de 1817 até que em 1975 a ONU tornou a data oficial.

Como o mundo jurídico não se limita à justiça tributária, parece-me oportuno neste domingo pensarmos sobre a data de hoje, razão que me faz escrever esta "Opinião".

Em 30 de janeiro de 2015 publiquei aqui artigo com o título "Profissionais do Direito deveram ouvir mais heavy metal", depois de ver um show na TV da banda Metallica. O nome estava na capa do vinil que ilustrou o artigo, que fez muito sucesso.

Depois disso, publiquei outro artigo, com o nome "o Dia da Justiça, as gravatas e as tartarugas" em 8 de dezembro de 2017.

Neste domingo aqui em casa, pensando no Dia Internacional da Mulher, verifico que a representação feminina é pequena no Judiciário, especialmente nos seus órgãos superiores. Esse quadro está felizmente se modificando aos poucos, graças aos esforços individuais de cada uma e ao reconhecimento de seus méritos.

Na advocacia isso ainda não acontece como deveria. Na OAB-SP o número de conselheiras efetivas é de menos de um terço do total. No Conselho Federal ainda é menor que isso, apesar de norma expressa que deva ser de um mínimo de 30%. Registre-se que os respectivos sites não são atualizados com regularidade.

Em várias gestões vimos ignorância nesse aspecto. Quando alguma conselheira participava de chama vencedora muitas vezes era "encostada" na Comissão da Mulher Advogada, ignorando-se seu currículo pessoal. Isso ignora o princípio constitucional da igualdade de gênero. Simples assim.

Ou então alguém pensa que se der espaço às mulheres poderá perder suposta liderança. Liderança surge de forma espontânea pelo trabalho do líder. Não existe o líder de si próprio, ainda que amparado em rico currículo ou vaidade ilimitada.

Nesse ponto o Judiciário age melhor, ainda que nos tribunais superiores a presença não seja equilibrada. Consultando hoje a lista de antiguidades do TJ-SP (Direito Privado) encontrei quase 200 nomes. Mas dentre eles, somente 16 mulheres, ou seja, 8%.

Apenas para destacar, menciono o nome de cinco que constam como vindas da advocacia: Cristina Zucchi, Ligia Araujo Bisogni, Sandra Galhardo Esteves, Mary Grün e Ana Catarina Strauch. 

Entrevista na Folha de S.Paulo da última quarta-feira apurou que entre todos os desembargadores de nosso país inteiro as mulheres são apenas um entre cada grupo de cinco, ou seja, a média nacional é inferior à de São Paulo.

No Ministério Público Federal a situação também é desequilibrada. Em 2019, a subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen esteve na lista tríplice para substituir Raquel Dodge.

No entanto, o presidente Jair Bolsonaro nomeou Augusto Aras, especialista em direito eleitoral e formado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Salvador, que não estava na lista.  

Aparentemente houve injustiça e ficou em menos de um terço a presença das mulheres. Já o Conselho Superior do Ministério Público Federal é composto de dez membros, mas atualmente apenas duas mulheres dele fazem parte.

Em quase cinco décadas de advocacia tive a alegria de encontrar magistradas de nível elevadíssimo com cultura incomum, além da sensibilidade inerente ao gênero.

Tais qualidades me ajudaram a entender a Advocacia como sendo a melhor profissão do mundo, o que afirmei até na capa do meu livro "A fórmula do sucesso na Advocacia" (Ed.Outras Palavras, SP, 2004).

A igualdade das mulheres é cláusula pétrea da nossa Constituição, explicitada no artigo 5º, inciso I:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Não só no Brasil, mas em muitos outros países também a história registra atos de violência contra as mulheres. Tanto assim que por aqui em boa hora veio a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006), com fundamento com fundamento no artigo 226 § 8º da mesma Constituição:

“Art. 226. - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Veja-se que a Lei Maria da Penha não se destina a proteger apenas mulheres diante da violência, mas coloca sob seu manto a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram”.

Qualquer lei digna desse nome não pode cuidar de justiça somente para uma das partes. Justiça digna desse nome é JUSTIÇA PARA TODOS. 
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico

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