Por O Dia | Martha Imenes | 02/02/2020 16:37
Marcos Santos / USP
A não homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria, como previsto na Reforma Trabalhista, tem sido um artifício utilizado por algumas empresas para não pagarem as verbas trabalhistas ao ex-empregado.
Até a entrada em vigor da Lei 13.467, o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente.
A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência
"Os trabalhadores estão sendo vítimas de golpe ", adverte o advogado Sergio Batalha. Dois casos que a reportagem do jornal "O Dia" teve acesso mostram uma prática não usual na dispensa de empregados.
Em um deles, o ex-empregado, que é analfabeto, dá quitação da verba trabalhista sem ter recebido. Em outro, a ex-funcionária também assinou os papeis e não recebeu a rescisão. Os dois casos, por acaso, se referem à mesma empresa.
Como funciona o golpe:
"O empregado é dispensado e convocado ao departamento de pessoal para ' assinar a rescisão '.
Quando comparece, é informado de que tem de 'assinar a rescisão para sacar o FGTS ' e que a empresa irá depositar as verbas rescisórias nos próximos dias", conta o advogado. O que não ocorre.
"A empresa não deposita e, quando o empregado entra com o processo na Justiça do Trabalho, ela alega que pagou as verbas rescisórias 'em espécie', ou seja, em dinheiro", acrescenta Batalha.
E faz um alerta: "O trabalhador não deve assinar o Termo de Rescisão do contrato de trabalho sem ter recebido as verbas nele discriminadas, pois o termo tem a natureza jurídica de um recibo de quitação . Ou seja, se o valor líquido das verbas rescisórias discriminadas for de R$ 5 mil , por exemplo, quando o trabalhador assina o termo dá um recibo de R$ 5 mil ao empregador", explica o advogado.
Fonte: undefined - iG @ https://economia.ig.com.br/2020-02-02/lei-atual-abre-brecha-para-empresas-aplicarem-golpe-em-trabalhadores-entenda.html
A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização, equivalente a um salário mensal, na dispensa sem justa causa
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Após demora e falta de comunicação do SECOVI – Sindicato Patronal de Condomínios e Imobiliárias,