13/01/2020
MP 905/19: Contrato Verde Amarelo é contestado no STF

Seg, 13 de Janeiro de 2020 00:00 Agência DIAP
Entidades questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) o Contrato Verde e Amarelo e o trabalho aos domingos, instituídos pela MP (Medida Provisória) 905, de 2019, que traz inúmeras mudanças na legislação trabalhista. Há pelo menos 4 ADI (ações diretas de inconstitucionalidade) em andamento na Corte. No jornal Valor Econômico

A MP também recebeu 1.930 propostas de emendas no Congresso. As centrais sindicais pediram anda à Casa a devolução da medida ao governo. O Congresso tem até 20 de abril para aprová-la ou a MP perderá a eficácia.

O Contrato Verde e Amarelo prevê a redução ou eliminação de algumas obrigações patronais para empresas que contratem trabalhadores entre 18 e 29 anos no primeiro emprego. A remuneração estipulada é de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.558,50).

Na modalidade, os empregadores não precisarão, por exemplo, pagar a contribuição patronal do INSS (de 20% sobre a folha), alíquotas do “Sistema S” e do salário-educação. No caso do FGTS, a alíquota cairá de 8% para 2%, e o valor da multa poderá ser reduzida de 40% para 20%, decidida em comum acordo entre o empregado e o empresa no momento da contratação.

Contratações nesses moldes, segundo a medida, começaram no dia 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro de 2022. Contudo, segundo entidades que questionam a medida no Supremo, o governo não poderia criar nova modalidade de contrato por MP e que ainda reduz direitos dos trabalhadores.

O PDT (Partido Democrático Trabalhista) entrou com a ADI 6.265 com argumento de que a MP 905 estabelece tratamento diferenciado e discriminatório para o empregado submetido ao Contrato Verde e Amarelo. A possibilidade de acordo para reduzir pela metade a multa sobre o saldo do FGTS, devida na rescisão do contrato, segundo o PDT, diminui a força do direito ao FGTS e facilita a demissão do empregado ao reduzir os custos da rescisão.

O PDT sustenta ainda que o sistema regido pela Constituição prevê a obrigatoriedade do pagamento do FGTS e de indenização compensatória (multa de 40%) até que lei complementar estabeleça outra proteção contra a despedida arbitrária.

A ADI 6.261 foi proposta pelo partido Solidariedade. A legenda alega que a norma cria nova classe de trabalhadores sem autorização constitucional.

A CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) ajuizou na ADI 6.285. Segundo a entidade, a apresentação de 1.930 emendas ao texto da MP demonstra o “completo descompasso” entre o texto normativo do Executivo e o entendimento do Legislativo sobre a matéria. Para a CNTI, também não foram cumpridos os requisitos da urgência e de relevância para a edição da MP, nem apresentado estudo específico sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida.

As 3 ações foram distribuídas para a ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional, para subsidiar a análise de pedidos de liminar. Os autos agora foram encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, para manifestação.

Para o advogado que defende trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, a MP 905 causa mais insegurança na área trabalhista. “Altera a CLT em inúmeros dispositivos, com aplicação imediata, mas que depende de uma avaliação do Congresso Nacional”. Para ele, o uso abusivo das MPs gera insegurança jurídica e compromete o diálogo social.

A CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio) ajuizou a ADI 6.267 contra o dispositivo da MP 905 que autoriza o trabalho aos domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo a CNTC, ao editar a medida provisória que altera a legislação trabalhista, o presidente da República inseriu tema já rejeitado na mesma sessão legislativa pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade sustenta ainda que a liberação do trabalho aos domingos e feriados no comércio, que pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi construída por meio de ampla negociação entre o extinto Ministério do Trabalho e as categorias profissionais e econômicas envolvidas.

Na opinião da advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, não há problema em prever o trabalho aos domingos, desde que se respeitem as regras da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro. Além disso, deve haver a escala de revezamento de ao menos uma folga aos domingos a cada quatro trabalhados. “A Constituição não proíbe trabalho aos domingos, mas fala em descanso preferencial aos domingos”, diz.

 

Diap

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