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20/09/2019
TRABALHO INTERMITENTE

Nessa modalidade, o empregado presta serviços para uma empresa de forma não contínua, com períodos de inatividade, sendo pago apenas pelas horas trabalhadas. As ADIs 5806, 5826, 5829 e 6154, ajuizadas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) questionam o novo dispositivo.

De acordo com as entidades, esse regime viola princípios como o da dignidade humana e o do valor social do trabalho. O secretário de Educação da CNTI, José Reginaldo Inácio, explica que o objetivo da ação ajuizada pela entidade é “garantir proteção jurídica ao trabalhador” e “estabelecer um limite à flexibilização que houve na Reforma Trabalhista”. De acordo com Inácio, a jornada intermitente representa o “maior nível de precariedade” entre as mudanças da nova CLT. “O princípio de proteção social ao trabalhador, seja trabalhista, seja previdenciário, praticamente deixa de existir”, afirma o secretário.

“A gente não consegue conceber, por exemplo, a garantia de direitos trabalhistas a um empregado que tem uma jornada intermitente em uma realidade social que não é intermitente”, completa. “A saúde do trabalhador não é intermitente, a saúde do filho dele não é intermitente e as contas também não.” Ainda segundo Inácio, esse modelo de jornada tende a deixar o funcionário “desabilitado” para o trabalho, o que pode ocasionar acidentes. “O trabalhador fica parado por um tempo e, quando é acionado, já perdeu parte da capacidade e do conhecimento do processo produtivo. Então, ele fica mais suscetível a acidentes. Isso é um problema grave, na nossa opinião.”

Palavra de especialista

Modernizar não deve ser precarizar

“Tudo que tenciona meios de produção e relações de trabalho causa estresse. O que vemos é que a Reforma Trabalhista veio nesse viés de que há necessidade de modernizar determinadas relações de trabalho como justificativa para aumento na produção, na atividade econômica. Ocorre que não é somente a Reforma Trabalhista que tem de ser objeto de alteração no Brasil, não era somente a lei trabalhista que precisava sofrer modernizações. O que eu entendo dessa situação toda é que, para modernizar o país, fomentar o país e acabar com os 30 milhões de desempregados, você não pode se amparar somente em uma Reforma Trabalhista que reduz direitos dos trabalhadores. Até porque essa reforma se deu sob a justificativa de que é um dos instrumentos para o fomento da atividade econômica. Então, os nossos governantes têm de fazer uma análise, efetivamente, do que é necessário para levar o país para frente, porque somente a Reforma Trabalhista não fará isso. E aí você pune justamente a força de trabalho ao precarizar somente o trabalhador. Assim, eu vejo com ressalvas a Reforma Trabalhista, porque modernizar não necessariamente deve ser sinônimo de precarizar.”

Luiz Felipe Buaiz Andrade graduado em direito,  pós-graduado em direito  constitucional

Jornal O Braziliense

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