01/10/2018
ACIDENTE DE TRABALHO – Emissão da CAT

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ATENÇÃO 

ACIDENTE DE TRABALHO – Emissão da CAT 

A Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, prevê a obrigação do Empregador emitir da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, com a finalidade de garantir ao trabalhador acidentado, o direito de ser auxiliado pelo órgão previdenciário.

O imenso numero de acidentes do trabalho, faz com que muitas empresas se omitam dessa responsabilidade, seja por desconhecimento, pela não aceitação como acidente de trabalho, até manobras de empregador, que consideramos exceção, para evitar consequentes encargos trabalhistas que dela são derivados.

Nesses casos, omissão do empregador, a CAT pode ser emitida não só pelo SINDICATO da sua categoria, como pelo próprio trabalhador, autoridade constituída ou pessoa de sua confiança, através do site da previdência social.

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) 

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. 

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. 

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Instrução Normativa INSS Nº 77 de 21.01.2015

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento. 

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS. 

§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. 

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico. 

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. 

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. 

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. 

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento. 

(...)

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput. 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. 

§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.

 

(...)

 

 

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